NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO
     
  NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO PARA O PERÍODO 2008/2009  
     
  SITRAMONTI-MG (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS DE MINAS GERAIS).  
     
 
As cláusulas e as condições seguintes servirão de base para as Empresas e
Ttrabalhadores em Montagens Industriais de Minas Gerais:
 
     
  I – DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E DATA-BASE    
  II – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS      
  III – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSÊNCIAS  
  IV – DA FORMA DE PAGAMENTO      
  V – DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO      
  VI – DOS DIREITOS E DEVERES      
  VII – DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO  
  VIII – DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS      
  IX – DOS BENEFÍCIOS      
  X – DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO  
  XI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO  
  TABELA DE SALÁRIOS  
     
     
 

I – DA VIGÊNCIA, ABRANGÊNCIA E DATA-BASE - ÍNDICE

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA

As condições aqui estabelecidas têm vigor válido para o período de 01/11/2008 a 31/10/2009.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

Todo território do Estado de Minas Gerais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DATA-BASE

Fica mantida a Data Base em 1° de Novembro.

Parágrafo Único – Devido à ausência de um sindicato patronal especifico de Montagens Industriais em Minas Gerais, na assembléia realizada pelos trabalhadores, em 05 de Novembro de 2008, foram aprovadas as seguintes NORMAS COLETIVAS para o período 2008/2009;    

 
   
   
 

II – DA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS - ÍNDICE

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos trabalhadores serão corrigidos a partir de 01/11/2008, com o percentual de 8,6% (Oito vírgula seis por cento), incidente sobre os salários vigentes no dia 31/10/2008.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO

Os pisos salariais encontram-se numa tabela à parte, logo abaixo das Normas Coletivas de Trabalho;

Clique para conferir a Tabela de Salários.

PARÁGRAFO ÚNICO - As diferenças salariais, decorrentes da aplicação do reajuste previsto no caput desta cláusula, serão pagas até a Folha de Pagamento de dezembro/2008.

CLÁUSULA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO

Serão concedidas, em favor do trabalhador substituto, as vantagens salariais do trabalhador substituído, enquanto perdurar a substituição, e desde que esta não seja eventual.

 
   
   
 

III – DA JORNADA DE TRABALHO E DAS AUSÊNCIAS - ÍNDICE

CLÁUSULA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO E DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Os trabalhadores, inclusive mulheres e menores, poderão ser dispensados do trabalho aos sábados ou em qualquer outro dia de trabalho, em todo o expediente ou em parte dele, com a correspondente prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, respeitada a jornada avençada, nunca superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Primeiro – As horas compensadas na jornada de trabalho, conforme aqui estabelecido, não são extraordinárias e, portanto, não sofrerão os acréscimos dos adicionais previstos neste acordo, nem qualquer outro acréscimo.

Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de horário previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso semanal.

Parágrafo Terceiro – As variações de horário no registro de ponto, não excedentes a dez minutos, observado o limite de vinte minutos diários, não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária.

Parágrafo Quarto – Quando da ocorrência de feriados em terças e quintas-feiras, a empresa poderá movê-los para as segundas e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alternados, desde que haja concordância da maioria absoluta dos trabalhadores.

Parágrafo Quinto – Serão consideradas faltas simples e típicas as ausências não justificadas ocorridas nos dias definidos para compensação, não podendo o trabalhador, isoladamente, trabalhar nas datas determinadas para ponte com feriados.

CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias, que somente serão trabalhadas por real necessidade de serviço, serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário/hora base contratual.

Parágrafo Primeiro – Não serão consideradas como extras as horas excedentes a 07h20min diárias, trabalhadas em regime de compensação da jornada semanal.

Parágrafo Segundo – Poderá ser exigida a realização de horas extras excedentes aos limites previstos na CLT, que, neste caso, servirão para atender demandas imprevistas e inevitáveis, necessárias ao restabelecimento do ritmo normal de uma determinada obra.

CLÁUSULA NONA – ATESTADO MÉDICO OU ODONTOLÓGICO

Serão reconhecidos e terá plena validade os atestados médicos e/ou odontológicos, oficiais ou oficializados por credenciamento, independentemente de ordem e origem, excluídos os particulares.

 CLÁUSULA DÉCIMA – DESCANSO SEMANAL

Aos trabalhadores convocados para o trabalho em dia de repouso, será garantida uma folga correspondente ou as horas trabalhadas ser-lhe-ão remuneradas como extraordinárias.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUSÊNCIAS REMUNERADAS

O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I – Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

II – Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, estando incluída, neste caso, a licença paternidade prevista na Constituição Federal e a ausência prevista no art. 473, III, da CLT;

IV – Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – Até 02 (dois) dias consecutivos ou não, para a finalidade de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c", do artigo 65, da Lei n.º 4.375, de 17.08.64;

VII – Nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

VIII – Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE

Será abonada a falta ao serviço a entrada com atraso ou a saída antecipada do trabalhador estudante, desde que necessária para a realização de provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial. Nesse caso, o trabalhador estudante deverá comunicar o fato ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e, posteriormente, apresentar comprovação do comparecimento no prazo de até 05 (cinco) dias após realização da prova.

 
   
   
 

IV – DA FORMA DE PAGAMENTO - ÍNDICE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

O pagamento dos salários poderá ser feito por meio de depósito em conta bancária ou por cartão salário (sistema eletrônico), inclusive em casos de rescisão do Contrato de Trabalho.

 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido ao trabalhador demonstrativo mensal do pagamento de salários, com a discriminação das parcelas pagas e os respectivos descontos.

 
   
   
 

V – DA ADMISSÃO E DA DEMISSÃO - ÍNDICE

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA

Fica estabelecido que o Contrato de Experiência será de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais 15 dias, totalizando 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA

Todo trabalhador demitido, sob a acusação de falta grave, deverá ser certificado do ato da dispensa por escrito e contra recibo, das razões determinantes de sua demissão, sem prejuízo de outras causas.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AVISO DE DISPENSA IMEDIATA E AVISO PRÉVIO

A título elucidativo as partes acordam que:

a 0 Aviso de Dispensa Imediata é um comunicado feito pela empresa ao trabalhador de que seu Contrato de Trabalho está rescindido, estando o dispensado desobrigado do cumprimento do Aviso Prévio;

b) Aviso Prévio é a notificação que a empresa dá ao trabalhador de que seu Contrato de Trabalho será rescindido, depois de decorrido o prazo fixado em lei, estando o dispensado obrigado a trabalhar neste lapso temporal.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE

Os trabalhadores demitidos, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a Data Base, terão direito a uma indenização equivalente ao valor do seu último salário (art. 9º, da Lei nº 7.238/84).

Parágrafo Primeiro – Para os efeitos desta cláusula, haverá indenização estabelecida no caput em toda demissão cujo Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado, tiver sido concedido no mês de setembro.

Parágrafo Segundo – Nas demissões com Aviso Prévio, trabalhado ou indenizado concedidos no mês de outubro, as rescisões contratuais serão calculadas com o salário da Data Base (novembro), já corrigidos, não cabendo, portanto, a indenização estabelecida no caput.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DEVOLUÇÃO DE PASSAGENS

Os trabalhadores recém admitidos serão reembolsados dos valores de aquisição das passagens rodoviárias empregadas no primeiro deslocamento de suas cidades de origem aos alojamentos designados pelas empresas. Fica definido que, os reembolsos aqui determinados, somente ocorrerão se os comprovantes de viagem forem apresentados entre o 4º e o 7º dia, após a admissão.

 
   
   
 

VI – DOS DIREITOS E DEVERES - ÍNDICE

CLÁUSULA VIGÉSIMA – REFERÊNCIA

As empresas abrangidas por este acordo, quando solicitadas e desde que conste nos registros, informarão os cursos concluídos pelos seus trabalhadores.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS, NA OCORRÊNCIA DE FATORES CLIMÁTICOS ADVERSOS OU OUTROS.

Ficam assegurados os salários dos trabalhadores que, estando à disposição da empresa, estejam impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos, falta de material ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam no local de trabalho durante toda a jornada laboral, ou dele sejam dispensados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONCESSÃO E INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS

O início das férias individuais deverá coincidir sempre com o primeiro dia útil da semana, devendo o trabalhador receber a comunicação 30 (trinta) dias antes. O pagamento deverá ser feito nas condições do Art.145 e Parágrafo da CLT.

 
   
   
 

VII – DOS CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO - ÍNDICE

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONTRATOS DE EMPREITEIROS

Os contratos de empreitada e sub-empreitada de mão-de-obra devem ser celebrados com empreiteiros e/ou sub-empreiteiros constituídos sob a forma de pessoa jurídica e autônoma, devidamente organizada e registrada nos órgãos competentes, com o endereço da sede claramente especificado nos instrumentos contratuais. Além disso, os contratantes deverão fazer a retenção de um percentual mínimo sobre a fatura dos sub-empreiteiros, nos termos da Legislação que trata da matéria, para garantia do cumprimento da Legislação Trabalhista e Previdenciária, exigindo-lhes, a cada mês, prova da satisfação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada na sub-empreitada, inclusive o Seguro de Vida em Grupo previsto neste acordo.

Parágrafo Primeiro – No contrato de sub-empreitada, responderá o sub-empreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos trabalhadores, o direito de reclamação contra o empreiteiro contratante, pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.

Parágrafo Segundo – Ao empreiteiro contratante fica ressalvada, nos termos da Lei Civil, ação regressiva contra o sub-empreiteiro.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

Fica facultado às empresas e trabalhadores representados pelo SITRAMONTI-MG, suspender o Contrato de Trabalho para a participação do trabalhador em curso ou programa de Qualificação Profissional, nos termos do disposto no Art. 476-A, da CLT, com a redação dada pela medida provisória n° 1.726, 03/11/98.

Parágrafo Único – Os critérios e condições que regerão a aplicação do instituto previsto no caput serão objetos de negociação direta entre o SITRAMONTI-MG e as empresas, devendo o sindicato obreiro negociar com o interessado, tão logo seja convidado.

 
   
   
 

VIII – DOS PAGAMENTOS ESPECIAIS - ÍNDICE

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FÉRIAS

Com o objetivo de estimular a assiduidade ao trabalho, as empresas, concederão aos seus trabalhadores, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um abono de férias anual, independentemente do abono constitucional, da seguinte forma:

a) Para os que recebem até R$ 587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por mês, o abono será equivalente a 80 (oitenta) horas de trabalho, a ser calculado sobre o salário base contratual;

b) Para os que percebem acima de R$ 587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por mês, o abono será igual ao valor fixo de R$ 213,64 (duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).

Parágrafo Primeiro – Somente fará jus ao abono de férias, ora acordado, os trabalhadores que demonstrarem assiduidade no período aquisitivo das férias, entendendo-se por assiduidade faltas ao serviço igual ou menor que 03 (três) dias completos ou parciais, excetuando-se as ausências previstas no Art. 473 da CLT, quando devidamente comprovadas.

Parágrafo Segundo – O abono estabelecido no caput desta cláusula será pago ao trabalhador após o seu retorno de férias, na primeira folha de pagamento subseqüente. No caso de ocorrer rescisão de contrato, por qualquer razão, sem que as férias tenham sido gozadas, o abono será pago juntamente com as verbas rescisórias. Em nenhuma hipótese haverá pagamento para períodos incompletos de férias.

Parágrafo Terceiro – O abono de férias estabelecido no caput desta cláusula será calculado apenas sobre o salário base contratual, sem considerar na sua composição qualquer outra parcela de natureza salarial, tal como hora extra, repouso remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou qualquer outro título.

Parágrafo Quarto – O fato de o trabalhador converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, não implicará na redução do abono de que trata o caput desta cláusula.

Parágrafo Quinto – A faixa salarial de R$ $ 587,52 (quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por mês, referidas nas letras a e b do caput desta cláusula, sofrerá os mesmos reajustes e antecipações que porventura vierem a ser aplicados aos salários da categoria profissional convenente.

Parágrafo Sexto – O abono de férias de que trata o caput desta cláusula não integrará a remuneração do trabalhador para os efeitos da Legislação do Trabalho e da Previdência Social (INSS), consoante dispõe o Art. 144, da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS

Atendendo ao estímulo que os trabalhadores devem receber para executar suas atividades laborais, as empresas fornecerão, gratuitamente, as ferramentas adequadas a cada atividade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS

O décimo terceiro salário, o aviso prévio indenizado e as férias normais ou proporcionais serão calculados considerando a média duo decimal das horas extras e os adicionais noturnos, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, percebidos em caráter habitual e permanente.

Os repousos semanais sobre adicionais serão calculados à razão de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) da parte variável da remuneração mensal do trabalhador.

 
   
   
 

IX – DOS BENEFÍCIOS - ÍNDICE

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRANSPORTE

As empresas nos termos da Lei 7418/85, c/c com o Decreto 95.247/87, fornecerão aos seus trabalhadores transporte gratuito diariamente, quando houver necessidade de deslocamentos de suas cidades residentes até o local de trabalho, e vice-versa.

Parágrafo Único – Fica acordado que o benefício acima aludido não se caracteriza como salário in natura, nos termos do Art. 2º, da Lei 7.418/85, nem se incorporará ao salário, tendo em vista que o tempo despendido pelo trabalhador até o local de trabalho, e deste até o retorno, não será computado como tempo de serviço.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FOLGAS PERIÓDICAS/CAMPO

A cada 90 (noventa) dias serão concedidas folgas para os trabalhadores alojados por conta das empresas, conforme tabela constante do Parágrafo Único desta cláusula.

Parágrafo Único – As folgas serão concedidas conforme a tabela abaixo, determinada pela distância entre a obra e a cidade de origem do trabalhador, declarada na sua ficha de admissão:

 
   
 

Distância

Quantidade de Folgas

De 200 a 400 km

2dia útil

De 401 a 700 km

3 dias úteis

De 701 a 1000 km

4 dias úteis

De 1001 a 1800 km

5 dias úteis

Acima de 1800 km

6 dias úteis

 
   
   
 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PLANO DE SAÚDE

As empresas manterão convênio de assistência médica/hospitalar, com atendimento na região e extensão nas maiores cidades do estado.

Parágrafo Único – Esse benefício será para todos os trabalhadores lotados na obra e/ou escritório da empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALIMENTAÇÃO

As empresas fornecerão alimentação aos trabalhadores abrangidos por esta Norma Coletiva de Trabalho, nas modalidades abaixo relacionadas:

a) Alimentação pronta para consumo nos canteiros de obras em dias de atividades de trabalho;

b) Alimentação nos refeitórios dos alojamentos nos finais de semanas e para os trabalhadores que estiverem de folgas, por qualquer motivo.

c) Cartão-Alimentação no valor de R$90,00 (noventa reais).

Parágrafo Primeiro – A título de fornecimento de café da manhã, refeição, lanche e cartão-alimentação será descontado o valor de R$3,60 (três reais e sessenta centavos) por mês, de cada trabalhador, para o conjunto de benefícios alimentares constantes desta Norma Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Segundo – Os trabalhadores que, no curso do mês, tiverem mais de três faltas injustificadas, não terão direito ao benefício do cartão-alimentação.

Parágrafo Terceiro – O trabalhador admitido até o dia 10 de cada mês terá direito a receber o cartão-alimentação mencionado na alínea b, do caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto – O cartão-alimentação, ou seus créditos, será entregue até o dia 10 (dez) de cada mês.

Parágrafo Quinto – Os trabalhadores desligados, ou que pedirem demissão antes do dia 10 de cada mês, não terão direito ao cartão-alimentação.

Parágrafo Sexto – Fica convencionado que o fornecimento de alimentação aos trabalhadores, alojados ou não, seja café da manhã, almoço, jantar, lanches, cartão-alimentação ou similar, não terá natureza salarial, nem integrará a remuneração do trabalhador, nos termos da Lei nº 6.321, de 14/04/1976, e regulamentação posterior, mesmo se não houver inscrição no PAT.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO CAFÉ DA MANHÃ

As empresas fornecerão a todos os trabalhadores abrangidos por esta Norma Coletiva de Trabalho, no canteiro de obras, café da manhã composto de pão com manteiga e café com leite.

Parágrafo Único – O café da manhã será oferecido antes do início do expediente da manhã, desde que o trabalhador compareça ao trabalho 15 (quinze) minutos antes do início da jornada, não sendo este ¼ (um quarto) de hora computado como jornada de trabalho ou considerado como hora extra.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHADORES EM VIA DE APOSENTADORIA

As empresas concederão estabilidade provisória aos trabalhadores que necessitarem de até 24 (vinte quatro) meses para a aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 04 (quatro) anos contínuos de trabalho na empresa. A concessão deste benefício fica condicionada à comunicação do trabalhador aos empregadores de sua situação de pré-aposentadoria.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – RECEBIMENTO DE PIS

A empresa, ao próprio critério, poderá receber o PIS devido aos trabalhadores, repassando, individualmente, as importâncias recebidas ou, então, deverá conceder licença remunerada igual a meio expediente de trabalho, a fim de que eles possam resgatar os valores distribuídos pelo programa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE

Será concedida a garantia de emprego à trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até 4 (quatro) meses após a estabilidade legal, nos moldes da alínea b, do Inciso II, do Art.10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ressaltadas as hipóteses de cometimento de falta grave, término do contrato a prazo e/ou término da obra.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

As empresas farão, em favor dos seus trabalhadores, um seguro de vida e de acidentes, em grupo, observadas as seguintes coberturas:

I – R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), em caso de morte do trabalhador por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;

II – De 5 (cinco) salários mínimos nacionais mensais, enquanto o acidentado sobreviver, caso de Invalidez Permanente (total ou parcial) do trabalhador(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, desde que discriminando, detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas e menção ao grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;

III – Até R$ 12.279,12 (doze mil, duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, prevista no Art. 17, da Circular SUSEP nº 302, de 19 de setembro de 2005, mediante solicitação do segurado ou de seu representante legal, em formulário próprio, quando constatada por laudo médico pertinente, de acordo com o definido na Apólice do Seguro. Reconhecida a invalidez funcional pela sociedade seguradora, a indenização, no valor previsto neste inciso, deverá ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas;

IV – R$ 6.139,56 (seis mil, cento e trinta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), em caso de morte do cônjuge do trabalhador(a) por qualquer causa;

V – R$ 3.069,78 (três mil, sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em caso de morte, por qualquer causa, de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);

VI – Ocorrendo a morte do trabalhador(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do grupo deverão receber 50 kg (cinqüenta quilos) de alimentos ou o valor convertido em ticket alimentação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – AVISO PRÉVIO

Será concedido 1 (um) dia a mais no pagamento do aviso prévio para cada ano trabalhado, desde que o trabalhador tenha mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 3 (três) anos contínuos de serviços prestados à empresa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ALOJAMENTOS

As empresas se comprometem a manter as condições dos alojamentos de acordo com as normas regulamentadoras aplicáveis, e a fornecer alimentação aos trabalhadores, inclusive aos finais de semana e feriados.

Parágrafo Único – Convencionam-se as partes que, os trabalhadores que estiverem nos alojamentos farão jus a um armário individual, equipado com cadeado e chave, que deverão ser devolvidos em caso de transferência e/ou rescisão contratual, sob pena de ressarcimento dos valores respectivos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – CLASSIFICAÇÃO DOS AJUDANTES

Os ajudantes contratados pelas empresas serão qualificados como meio-oficial/oficial, após indicados pela chefia imediata, fizerem o treinamento fornecido e exigido pelas empresas, e estarem habilitados para tal função mediante a apresentação do certificado de conclusão.

Parágrafo Único – Estando o ajudante exercendo função oficial há mais de três meses, ele deverá ser submetido ao treinamento para a transição ajudante/oficial.

 
   
   
 

X – DA SEGURANÇA, HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO - ÍNDICE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ACIDENTE DE TRABALHO

Na hipótese de o trabalhador sofrer acidente do trabalho, será observado o disposto no Art. 118, da Lei 8.213/91.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR

As empresas se responsabilizarão pela remoção do trabalhador acidentado no trabalho, providenciando veículo para levá-lo até o local onde será adequadamente atendido ou até o local da contratação, caso o acidente exija tal remoção.

Parágrafo Único – Os trabalhadores acometidos de doenças do trabalho, preexistentes ou adquiridas durante a relação de emprego, que estejam impossibilitados de locomoção por seus próprios meios, receberão o mesmo tratamento estabelecido no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – EPI

As empresas fornecerão, gratuitamente, a seus trabalhadores, contra recibo especificado para tal fim e respeitadas as normas legais, equipamentos de proteção individual exigidos para a prestação dos serviços.

Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento do trabalhador, por qualquer razão, ele é obrigado a restituir os equipamentos de proteção individual que recebeu nas condições em que se encontrarem, sob pena de ser obrigado a ressarcir seus custos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O adicional de periculosidade será pago a todos os trabalhadores que realmente estiverem exercendo suas atividades em local/ambiente perigoso, comprovado por levantamento ambiental.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORME

As empresas devem fornecer, gratuitamente, uniformes na quantidade necessária para o trabalhador desempenhar suas atividades.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO

As empresas se obrigam a cumprir e a fazer cumprir as normas legais de segurança, higiene e medicina do trabalho, aplicáveis a cada setor, adotando todas as medidas preconizadas a fim de se evitar acidentes do trabalho.

 
   
   
 

XI – DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO - ÍNDICE

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas deverão fornecer à entidade sindical uma relação dos trabalhadores abrangidos por esta Norma Coletiva de Trabalho, existentes na Data Base, dela constando o nome, cargo e remuneração de cada um deles, para fins de estudo estatísticos e projetos assistenciais.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – QUADRO DE AVISOS

As empresas permitirão, ao SITRAMONTI-MG, a fixação de matérias de interesse da categoria profissional nos quadros de aviso, ou em locais apropriados para tal e acessíveis aos empregados. Fica vedada a divulgação de materiais de conteúdo político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – VISITA AO LOCAL DE TRABALHO

Mediante prévio entendimento com as empresas, poderá o SITRAMONTI-MG, através de seus dirigentes devidamente credenciados, visitar os locais de trabalho de seus representados para assisti-los, para verificar as condições de execução das normas coletivas e, também, para facilitar a sindicalização.

CLÁSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES (Artigo 513, ”e” DA CLT).

As empresas descontarão de todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento normativo, como mera intermediária, na folha de pagamento mensal, a quantia equivalente a 1% (um por cento) do salário base, e recolherá o produto destas arrecadações ao SITRAMONTI-MG, em guias próprias a serem fornecidas pelo favorecido, diretamente em sua Tesouraria, até o 10° (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. Esta contribuição foi aprovada em Assembléia dos Trabalhadores, no dia 05 de novembro de 2008.


Parágrafo Primeiro – Fica assegurado ao trabalhador o exercício do direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, que poderá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da assembléia na qual foi aprovada, juntamente com o restante das normas coletivas, perante o sindicato profissional, através de documento escrito. 

Parágrafo Segundo – Se houver atraso no recolhimento do valor a ser descontado dos trabalhadores, as empresas deverão efetuá-lo com o acréscimo de atualização monetária no montante de 10% (dez) por cento do valor, além da multa de 2% (dois por cento) diária. 

Parágrafo Terceiro – Efetuado o desconto, as empresas deverão enviar ao SITRAMONTI-MG a relação dos descontados, com a discriminação dos respectivos valores recolhidos. 

Parágrafo Quarto – O trabalhador admitido terá descontado a Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula.  

Parágrafo Quinto – Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas e subcontratadas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MULTA

Constatada a inobservância por alguma das partes de qualquer cláusula da presente Norma Coletiva, será aplicada à parte inadimplente multa equivalente a 01 (um) dia de salário de ajudante, elevada para 02 (dois) dias de salário de ajudante, no caso de reincidência por cláusula descumprida, importância que reverterá em benefício da parte prejudicada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – NÃO SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS

As partes concordam que, ocorrendo alteração na Legislação, Acordo ou Dissídio Coletivo, não poderá haver, em hipótese alguma, a aplicação cumulativa de vantagens da mesma natureza com as dessas Normas Coletivas. Decidem, também, que essas Normas Coletivas de Trabalho predominarão, para todos os efeitos, sobre Convenção Coletiva de Trabalho em vigor ou a vigorar.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – JUÍZO COMPETENTE

Será competente à Justiça do Trabalho dirimir divergências na aplicação dessas Normas Coletivas de Trabalho.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Norma Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615, da CLT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS DAS EMPRESAS

As empresas deverão procurar o SITRAMONTI-MG para que, juntos com a Comissão de Trabalhadores e Empregadores, definirem as regras e normas para que os trabalhadores participem dos lucros e/ou resultados das mesmas. Esse acordo coletivo ou individual será à parte dessas Normas Coletivas de Trabalho.

Belo Horizonte (MG), 05 de Novembro de 2008.

 
     
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Relação de Funções e Salários dos Trabalhadores em
Montagens Industriais em Minas Gerais para o período 2008/2009

FUNÇÕES   
SALARIO MÊS    
SALARIO  HORA       
     
½ Oficial

602,80

2,74

Ajudante

514,80

2,34

Apontador

602,80

2,74

Operador de Betoneira

602,80

2,74

Armador

798,60

 3,63

Aux.Serviços de Gerais

602,80

2,74

Caldeireiro

1128.60

5,13

Caldeireiro Abraman

1273,80

5,79

Carpinteiro

798,60

3,63

Eletricista Abraman

1273,80

5,79

Eletricista Força/Controle

1163,80

5,29

Eletricista Manutenção

1128,60

5,13

Eletricista Montador

1163,80

5,29

Encanador Industrial

1128,60

5,13

Encarregado de Caldeiraria

1960,20

8,91

Encarregado de Elétrica

1960,20

8,91

Encarregado de Mecânica

1960,20

8,91

Encarregado de Montagem/Manu.Industrial

1960,20

8,91

Enc.Hidráulico

798,60

3,63

Encarregado Civil

1960,20

8,91

Encarregado Complemente

1625,80

7,39

Encarregado de Pintura

1960,20

8,91

Encarregado de Refratário

1960,20

8,91

Encarregado de Serviços Auxiliares

1625,80

7,39

Encarregado de Solda

1960,20

8,91

Encarregado de Tubulação

1960,20

8,91

Encarregado Instrumentação

1960.20

8,91

Encarregado isolamento

1960,20

8,91

Encarregado de Pintura

1960,20

8,91

Ferramenteiro

855,80

3,89

Instrumentista Tubista

1430,00

6,50

Instrumentista Montador

1163,80

5,29

Isolador

860,20

3,91

Lixador

701,80

3,19

Lubrificador

798,60

3,63

Maçariqueiro

987,80

4,49

Marteleteiro

798,60

3,63

Mecânico Ajustador

1075,80

4,89

Mecânico Máquina Pesada

1102,20

5,01

Mecânico Montador

985,71

4,48

Mecânico de Andaime

915,20

4,16

Montador Andaime

915,20

4,16

Montador de Tubulaçao

1060,40

4,82

Oficial de Manutenção Complementar

959,20

4,36

Operador,Equipto Máquinas Leves

798.60

3,63

Operador de Máquina Pesada

1040,60

4,73

Operador de Ponte Rolante

985,60

4,48

Pedreiro

798,60

3,63

Pedreiro Refratista

985,60

4,48

Pintor        

798,60

3,63

Pintor Industrial

862,40

3,92

Pintor Jatista

985,60

4,48

Pintor Alvenaria

798,60

3,63

Pintor Letrista

985,60

4,48

Rigger

939,40

4,27

Servente

514,80

2,34

Soldador Chaparia

959,20

4,36

Soldador Mig

1401,40

6,37

Soldador Tig/ER

1401,40

6,37

Técnico de Segurança do Trabalho

1379,40

6,27

Torneiro Mecânico

1271,60

5,78

 
         
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